O juiz substituto Fábio Cordeiro Lima, da 1ª Vara Federal de Sergipe, determinou às operadoras de telefonia forneçam dados cadastrais de seus usuários quando forem requisitados por delegados federais e membros do Ministério Público Federal (MPF) que exerçam as suas funções no âmbito dos Estados integrantes da 5ª Região (Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Todavia, o magistrado impôs uma série de restrições para a operação, entre elas a de que as autoridades que receberem as respostas das operadoras devem conferir tratamento sigiloso aos dados, além de limites com relação ao tipo de informação fornecida.
Na ação, o MPF alega que a dificuldade de acesso aos dados prejudica o andamento de seus trabalhos, bem como o da Polícia, principalmente quando é preciso requerer em juízo a interceptação telefônica de determinada pessoa. Estão como rés no processo: Tele Norte Leste Participações S/A (Telemar – Telefonia Fixa e Oi – Celular), Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, Intelig Telecomunicações Ltda., Telesergipe Celular S/A (Vivo – Telefonia Celular), TIM – Telecom Italia Mobile e Maxitel S/A, Claro – BCP S/A e Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Apenas o nome, filiação, RG, CPF, endereço e número do telefone podem ser disponibilizados, com as condições de que, em nenhuma hipótese, as informações cedidas conterão registros de ligações telefônicas, nº de conta bancária, comprovante de renda ou qualquer outro dado, que possam expor a privacidade do indivíduo. Segundo o magistrado, os dados em tela não revelam aspectos da personalidade da pessoa e, em conseqüência, não atingem o âmago da privacidade, logo a sua proteção não pode ser tão forte como no sigilo bancário, fiscal ou telefônico. Protege-se o sigilo bancário, fiscal ou telefônico porque tais dados, se revelados, podem fornecer importantes subsídios da vida pessoal – com quem falou, o que comeu, o que comprou etc.
Ora, o dever de sigilo não pode ser mantido quando existirem razões para a publicidade, ainda que restrita a determinados agentes públicos. No presente caso, a restrição ao direito à privacidade é mínima – considerando que os dados não revelam aspectos da personalidade do indivíduo, que não se trata de devassa indiscriminada à vida das pessoas e, sim, pontual e específica, condicionada à satisfação de determinados requisitos – quando comparada com os ganhos da persecução penal. Assim pontuou o juiz, acrescentando: além das situações narradas pelo Ministério Público, entendo que a medida irá agilizar a persecução penal, pois poderá ser utilizada para localizar pessoas a fim de ouvi-las na qualidade de investigada ou testemunha.
O juiz determinou que o agente público que receber as informações albergadas na decisão passa a ser detentor do sigilo, devendo a sua utilização ficar restrita para fins legítimos da investigação e/ou processo judicial em curso, acrescentando que o servidor que se utilizar dos dados para fins estranhos deverá ser submetido cumulativamente à responsabilidade civil, administrativa e penal.
Fábio Cordeiro ainda ressaltou que, na atualidade, com o advento da Internet, é praticamente impossível manter o anonimato. Basta lançar o nome da pessoa em um site de busca da Internet para verificar-se a quantidade de dados disponíveis sobre a pessoa ou, então, publicar um foto, artigo e etc. O dado, uma vez disponibilizado na Internet sem qualquer restrição, se perde por este oceano.
Fonte Plenátio a Notícia
Nota: Isso já era de se esperar. Brevemente eles estarão solicitando informações de pessoas que entrarão na lista de perigosos para o meio ambiente e para família. Alguns "fanáticos religiosos", como serão chamados, passarão por provas e perseguições como jamais houve. Mas em meio a toda esta perseguição se levantará Miguel, o Grande Princípe, para libertá-los das prisões e conceder-lhes a vitória eterna.